Na noite de quinta-feira (29), o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi atualizado com a situação do candidato a Prefeito de Sento-Sé, Ednaldo Barros (PSDB), deferida, após conquista de liminar. 

Com isso, Ednaldo Barros disputará as eleições com Ana Passos (PSD). Lembrando que a medida é de efeito suspensivo. Não é irreversível. 

▬ Confira a decisão:


Trata-se de pedido de efeito suspensivo, feito por EDNALDO DOS SANTOS BARROS, no Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. Requer seja concedida a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na AC n. 0004105-24.2006.4.01.3305 e, de consequência, que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Extraordinário, suspendendo os efeitos da inelegibilidade imposta em decorrência do julgamento proferido nesta Corte, nos termos da alínea “I”, inciso I do art. 1º da LC 64/90, na redação que lhe conferiu a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

Argumenta o recorrente que é candidato a prefeito do município de Sento Sé/BA nas eleições 2020 e que teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado - sentença acolhida em parte, com prazo para contrarrazões de recurso em 28/10/2020 - em razão do acórdão proferido nesta Corte na AC n. 0004105- 24.2006.4.01.3305, circunstância que reclama a urgência exigida para o deferimento da medida ora postulada, sob pena de perecimento de direito. Alega, ainda, que estão presentes os requisitos de concessão da medida liminar, tendo em vista que sua condenação por este Tribunal pode gerar dano irreparável no que tange o pleito eleitoral de 2020, além do que o Agravo em Recurso Extraordinário por ele interposto ainda se encontra pendente de apreciação. 

Diante da análise dos argumentos expostos, reputo viável o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 

Para a concessão de efeito suspensivo, necessário se faz a presença conjunta dos requisitos essenciais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese dos autos, considero que ambos estão presentes. 

A presença do fumus boni iuris é amparada pelo fato de que a decisão atacada não transitou em julgado e, tendo o recorrente apresentado recurso fundamentado, ainda pendente de julgamento, seria irrazoável impor antecipadamente a pena de modo a prejudicar o recorrente no pleito vindouro. 

O perigo da demora é verificado por meio da argumentação de que “há dano irreparável, posto que há perecimento de direito – dia 28/10/2020 (prazo para apresentação das contrarrazões recursais do ora requerente), tendo em vista que em matéria eleitoral o prazo para recurso é de três dias, tendo o ora requerente sido intimado nos autos do pedido de registro de candidatura dia 25/10/2020 (doc. em anexo) e assim sendo na interposição do recurso/contrarrazões recursais o juízo eleitoral ante a existência de provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão de órgão colegiado (art. 1º, I, alínea “l” da LC 64/90) a teor do art. 267, § 7º do Código Eleitoral3 , pode exercer a retratação e deferir o pedido de registro de candidatura do ora requerente, ante as disposições do art. 11, § 10 da Lei 9.504/97." 

Destarte, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, bem como constato o caráter urgente da demanda. 

Ademais, destaco que a medida postulada não é irreversível, conforme o disposto no art. 26, § 2º, da LC 64/90: “mantida a condenação de que de derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedido ao recorrente”. 

Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos do acórdão recorrido no que toca as condições de inelegibilidade até o julgamento do agravo em recurso extraordinário. 

Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. 

Brasília, 28 de outubro de 2020. 

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI - Vice-Presidente


Da redação Blog Leonardo Rodrigues
Imagem: TSE