Sim, o saldo de sua conta bancária pode ser bloqueado e posteriormente penhorado para satisfazer o pagamento de dívidas, inclusive as dívidas contraídas com outras instituições financeiras.

Quando alguém contrai uma dívida com uma instituição financeira e não paga, normalmente o banco inicia a cobrança de forma extrajudicial, ou seja, busca a negociação da dívida de outras formas antes de mover uma ação judicial. Além de trazer mais custos ao banco, um processo judicial pode levar anos para ser concluído.

Se mesmo após essa fase de negociação você continuar devendo ao banco, a instituição pode mover uma ação judicial para cobrar o valor devido e, apenas após a determinação do juiz, seus bens poderão ser penhorados para quitar a dívida.

A lei prevê uma ordem de prioridade de bens que preferencialmente é seguida quando há necessidade de penhora, e o primeiro item dessa lista é justamente o “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.

O bloqueio é realizado após determinação judicial pelo sistema “Bacen Jud”, do Banco Central, e pode ocorrer em qualquer conta do devedor, desde que haja saldo positivo. Após a confirmação do juiz, esse valor é penhorado para que ocorra o pagamento da dívida.

Em dívidas como o financiamento, em que o bem é dado como garantia, a penhora recai sobre o próprio bem financiado.

A lei prevê ainda que, salvo exceções, alguns bens não podem ser penhorados, como o depósito em poupança de valor até 40 salários mínimos, os salários, as aposentadorias e o imóvel onde a família do devedor reside. Assim, caso ocorra o bloqueio de valores impenhoráveis, é possível requerer ao juiz o desbloqueio.


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